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Texto III

O direito à alimentação adequada e as restrições decorrentes da pandemia


Por Delcy Alex Linhares

A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.

Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.

No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.

O direito à alimentação adequada

A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação

[...]”.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.

Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.

Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].

O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".

Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]

O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:

“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”

A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.

[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia Acesso em: 20 de maio de 2021.


Assinale a alternativa em que os termos destacados, presentes no texto III, foram acentuados de acordo com a mesma norma gramatical.
  • A: “A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas [...], cujo princípio geral orientador, [...] para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca [...]”.
  • B: “A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas [...], cujo princípio geral orientador, [...] para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca [...]”.
  • C: “A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas [...], cujo princípio geral orientador, [...] para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca [...]”.
  • D: “A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas [...], cujo princípio geral orientador, [...] para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca [...]”.
  • E: “A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas [...], cujo princípio geral orientador, [...] para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca [...]”.

Texto III

O direito à alimentação adequada e as restrições decorrentes da pandemia


Por Delcy Alex Linhares

A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.

Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.

No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.

O direito à alimentação adequada

A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação

[...]”.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.

Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.

Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].

O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".

Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]

O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:

“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”

A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.

[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-pos-graduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia Acesso em: 20 de maio de 2021.


Leia os excertos que seguem, extraídos do texto III, e analise as respectivas reescritas propostas para eles.

I. “[...] a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de ‘comunidades seguras’.”
- “[...] a formulação de políticas públicas voltadas ao estabelecimento de
‘comunidades seguras’.”

II. “Voltou-se a discutir o conceito de ‘populações vulneráveis’, [...]”.
- “Se voltou a discutir o conceito de ‘populações vulneráveis’, [...]”.

III. “[...] toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente [...]”.
- “[...] toda a pessoa têm direito a um nível de vida suficiente [...]”.

IV. “Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 [...]”.
- “Por fim, no Comentário Geral nº 12, detalhou-se o direito à alimentação adequada [...]”.

O sentido e a correção gramatical dos excertos foram devidamente mantidos apenas em
  • A: I e II.
  • B: III e IV.
  • C: II e III.
  • D: I e IV.
  • E: II e IV.

ENTRE O DESESPERO E A ESPERANÇA: COMO REENCANTAR O TRABALHO?

Christophe Dejours

Nos dias de hoje, quando se fala do trabalho, é de bom-tom considerá-lo a priori como uma fatalidade. Uma fatalidade socialmente gerada. E, de fato, é preciso reconhecer que a evolução do mundo do trabalho é bastante preocupante para os médicos, para os trabalhadores, para as pessoas comuns apreensivas com as condições que serão deixadas a seus filhos em um mundo de trabalho desencantado.
E, no entanto, no mesmo momento em que devemos denunciar os desgastes psíquicos causados pelo trabalho contemporâneo, devemos dizer que ele também pode ser usado como instrumento terapêutico essencial para pessoas que sofrem de problemas psicopatológicos crônicos. No que concerne à visão negativa, é preciso distinguir o sofrimento que o trabalho impõe àqueles que têm um emprego do sofrimento daqueles homens e mulheres que foram demitidos ou que se encontram privados de qualquer possibilidade de um dia ter um emprego.
Há, portanto, situações de contraste. Surge inevitavelmente a questão de saber se é possível compreender as diversas contradições que se observam na psicodinâmica e na psicopatologia do trabalho. Isso só é possível se defendermos a tese da “centralidade do trabalho”. Essa tese se desdobra em quatro domínios:
• no domínio individual, o trabalho é central para a formação da identidade e para a saúde mental,
• no domínio das relações entre homens e mulheres, o trabalho permite superar a desigualdade nas relações de “gênero”. Esclareço que aqui não se deve entender trabalho apenas como trabalho assalariado, mas também como trabalho doméstico, o que repercute na economia do amor, inclusive na economia erótica,
• no domínio político, é possível mostrar que o trabalho desempenha um papel central no que concerne à totalidade da evolução política de uma sociedade,
• no domínio da teoria do conhecimento, o trabalho, afinal, possibilita a produção de novos conhecimentos. Isso não é óbvio. O estatuto do conhecimento, supostamente elevado acima das contingências do mundo dos mortais, deve ser revisto profundamente quando se considera o processo de produção do conhecimento e não apenas o conhecimento. É o que se chama de “centralidade epistemológica” do trabalho. [...]

Disponível em: https://revistacult.uol.com.br/home/christophe-dejours-reencantar-o-trabalho/. Acesso em: 14.dez.2021

Sobre o excerto “No que concerne à visão negativa, é preciso distinguir o sofrimento que o trabalho impõe àqueles que têm um emprego [...]”, assinale a alternativa correta.
  • A: Se as palavras “visão” e “àqueles” fossem substituídas por “ponto de vista” e “sobre aqueles”, respectivamente, não haveria ocorrência de acento indicativo de crase no excerto.
  • B: As palavras “impõe” e “têm” são acentuadas pelo mesmo motivo, isto é, por serem oxítonas.
  • C: A palavra “impõe” apresenta o mesmo som e a mesma grafia tanto no singular quanto no plural.
  • D: O termo “àqueles” recebe acento indicativo de crase por se tratar de uma palavra masculina.
  • E: O verbo “impõe”, exposto no excerto, apresenta o mesmo significado e a mesma regência que sua ocorrência na seguinte oração “Ele impõe a coroa na cabeça da rainha”.

No terceiro período do primeiro parágrafo, seria gramaticalmente correto incluir acento diferencial na forma verbal “tem” — escrevendo-se têm — a fim de que a concordância verbal passasse a ser estabelecida com os termos “da informação” e “da comunicação”.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Julgue os itens que se seguem, relativos aos aspectos linguísticos do texto anterior.

O emprego do acento agudo em “nomeá-la” e “ordená-la”, no primeiro parágrafo, justifica-se pela mesma regra de acentuação gráfica.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Obs.: Esta prova foi formulada com base em pequenos cartazes encontrados no nosso dia a dia, com destaque da sua interpretação e compreensão.

Leia o cartaz a seguir, colado em um poste da praia de Copacabana.

Se você joga lixo na praia para garantir o emprego do gari, então porque não morre para garantir o emprego do coveiro?

Assinale a opção que mostra um erro do texto do cartaz.
  • A: A grafia de “porque”.
  • B: A falta de acento em “emprego”.
  • C: O emprego da vírgula entre as frases.
  • D: O uso de “garantir” em lugar de “garantia”.
  • E: A repetição indevida da palavra “garantir”.

As palavras “líquida”, “público”, “órgãos” e “episódicas” obedecem à mesma regra de acentuação gráfica.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Com relação à acentuação gráfica dos itens destacados, avalie as afirmações e assinale a opção que traz uma asserção INCORRETA:
  • A: Assim como os itens “crítica” e “sétimo”, todas as demais que apresentarem tal tonicidade deverão receber acento gráfico.
  • B: Os itens lexicais “ruínas”, “saía” e “país” são acentuados pela mesma razão: a presença de vogal -I ou -U tônica num hiato, seguida ou não de -S.
  • C: Os vocábulos “cristã”, “não”, “são” e “evasão” recebem acento gráfico pela mesma razão: trata-se de oxítonas com vogal nasal no segmento final.
  • D: Os vocábulos “Rússia” e “delírio” recebem acento gráfico devido ao encontro vocálico presente em sua última sílaba.

As palavras estão acentuadas corretamente em:
  • A: incêndio - império - dólar
  • B: língua - idéia - lâmpada
  • C: petróleo - órfão - jóia
  • D: tambêm - vírus - herói

NÃO é uma palavra paroxítona:
  • A: Hábil.
  • B: Folha.
  • C: Caderno.
  • D: Daí.

Exibindo de 61 até 70 de 415 questões.