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Texto 4 – O transporte público

“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão.
A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)

“Nesse caso, quais opções restam?”
Essa pergunta finaliza o penúltimo parágrafo do texto; podemos ver que, no texto 4, tal questão:
  • A: é integralmente respondida no parágrafo final do texto;
  • B: é simplesmente ignorada na continuidade do texto;
  • C: aparece como simples pergunta ao leitor, sem compromissos textuais;
  • D: é parcialmente respondida, pois só apresenta ao leitor uma opção;
  • E: é parcialmente respondida, apresentando ao leitor somente duas das opções possíveis.

Texto 4 – O transporte público

“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão.
A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)


“As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão. A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.”

O autor do texto 4 declara ser “sutil e pouco relevante” a diferença entre concessão e permissão; em função dessa declaração:
  • A: o texto só registra o essencial;
  • B: o autor abandona essa diferença;
  • C: as linhas seguintes mostram diferenças;
  • D: a continuidade do texto retifica essa declaração;
  • E: o texto só apresenta uma diferença.

Texto 4 – O transporte público

“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão.
A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)


Todas as frases abaixo, retiradas do texto 4, foram passadas para a voz passiva; a frase em que essa passagem foi feita de forma adequada é:
  • A: a empresa firma um contrato com a prefeitura / um contrato seja firmado com a prefeitura;
  • B: para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal; / para a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal ser administrada;
  • C: A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. / A saída mais comum é que empresas sejam contratadas para desempenhar essa função;
  • D: dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. / dá liberdade aos municípios a como esse serviço será ofertado;
  • E: A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo. / A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e 100% dos recursos para mantê-lo serão desembolsados por ela.

Texto 4 – O transporte público

“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão.
A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)


Nas frases abaixo (texto 4), houve a nominalização de estruturas verbais; a transformação da frase que NÃO foi feita de forma adequada é:
  • A: É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal: / É essa a previsão do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal;
  • B: [Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos... / [Cabe ao município] a organização ou prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos...;
  • C: ...dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. / dá liberdade aos municípios quanto ao modo da oferta desse serviço;
  • D: Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. / Primeiro, o município pode escolher o cuidado do transporte coletivo por conta própria;
  • E: A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo. / A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para o seu mantenimento.

Texto 4 – O transporte público

“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão.
A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)


Vamos observar agora o caso oposto, ou seja, a modificação de uma estrutura nominal para uma estrutura verbal; a frase que NÃO foi adequadamente modificada é:
  • A: O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. / O responsável primário por transportar o público nas cidades é o poder público municipal;
  • B: os serviços públicos de interesse local... / os serviços públicos que interessem localmente;
  • C: A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema / A prefeitura se responsabiliza diretamente por gerir o sistema;
  • D: A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante / Diferençar os dois é pouco sutil ou relevante;
  • E: As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão / As empresas que vencem a licitação atuam sob regime de concessão ou permissão.

Redução da maioridade penal: O elo perdido

Robson Sávio Reis Souza

Todas as vezes que ocorre um crime a provocar grande comoção nacional, parte da sociedade brasileira - capitaneada por um discurso minimalista e conservador, com repercussão imediata na grande mídia - clama por leis draconianas como lenitivo para diminuir a criminalidade violenta. Foi assim com a "criação" da lei de crimes hediondos, por exemplo. O resultado desse tipo de medida repressiva e pontual - objetivando o adensamento do estado penal - não apresenta resultado efetivo em termos de diminuição dos crimes.
É admissível e compreensível que, diante de um crime bárbaro, os parentes da vítima desejem vingança. Sob o ponto de vista privado, essa é uma prerrogativa do indivíduo; dos que sofrem a violência desproporcional de qualquer forma e estão sob o impacto dela. Porém, o Estado não tem essa prerrogativa. Considerando-se que o indivíduo pode, intimamente, desejar vingança (haja vista nossa cultura judaico-cristã, que valoriza os atos sacrificiais), o Estado - mantenedor das conquistas do processo civilizatório, cuja base está na garantia dos direitos humanos - não pode ser vingativo e passional em seus atos.
A mesma indignação que move muitas pessoas a desejarem o recrudescimento penal (desde que seja sempre direcionado para o outro) em momentos de comoção não é mobilizadora frente à violência e carnificina generalizadas que atingem, cotidianamente, milhares de pessoas. Segundo o Ministério da Saúde, do total de 1.103.088 mortes notificadas em 2009, 138.697 (12,5%) foram decorrentes de causas externas (que poderiam ser evitáveis), representando a terceira causa mais frequente de morte no Brasil.
A resposta simplista, da sociedade e do Estado, para enfrentar a criminalidade violenta é o encarceramento. Nos últimos 20 anos, nosso sistema prisional teve um crescimento de 450%. Hoje, são mais de 550 mil presos (cerca de 60% cometeram crimes contra o patrimônio; 30%, crimes relacionados a drogas e menos de 10% crimes contra a vida). Superlotado, o sistema prisional tem um déficit de cerca de 250 mil vagas. Em condições degradantes e subumanas, quase 80% dos egressos prisionais voltam a praticar crimes. É neste sistema que desejamos trancafiar adolescentes autores de atos infracionais?
Paradoxalmente, nesse período de brutal encarceramento, as taxas de crimes violentos mantiveram-se em patamares elevadíssimos. A Organização Mundial de Saúde informa que taxas de homicídio acima de 10 mortes por 100 mil habitantes são epidêmicas. A média brasileira, nesse quesito, é de 29 por 100 mil, sendo que na maioria das capitais essa cifra supera 30 homicídios por 100 mil, chegando, por exemplo, em Maceió, à estrondosa cifra de 86 por 100 mil, ou seja, oito vezes mais do que o aceitável. Segundo relatório recente da ONG mexicana Conselho Cidadão para Segurança Pública e Justiça Penal, dentre as 34 nações mais violentas, o Brasil encontra-se em 13º lugar. No ranking das 50 cidades mais violentas do mundo, 15 são do Brasil. Por que assistimos a esse massacre com tanta passividade? [...]

(Excerto do Artigo publicado no Jornal Estado de Minas, de 25/05/2013, Caderno "Pensar e Agir").


A partir da leitura do Texto 1, é CORRETO afirmar:
  • A: Fica comprovado o comprometimento passional do Estado como prerrogativa.
  • B: A comoção social está contribuindo para o recrudescimento da violência entre adolescentes.
  • C: O autor equivale a polêmica dos crimes hediondos com a atual discussão sobre a maioridade penal.
  • D: O encarceramento dos infratores é apresentado como solução para baixar as taxas de crimes violentos.

Redução da maioridade penal: O elo perdido

Robson Sávio Reis Souza

Todas as vezes que ocorre um crime a provocar grande comoção nacional, parte da sociedade brasileira - capitaneada por um discurso minimalista e conservador, com repercussão imediata na grande mídia - clama por leis draconianas como lenitivo para diminuir a criminalidade violenta. Foi assim com a "criação" da lei de crimes hediondos, por exemplo. O resultado desse tipo de medida repressiva e pontual - objetivando o adensamento do estado penal - não apresenta resultado efetivo em termos de diminuição dos crimes.
É admissível e compreensível que, diante de um crime bárbaro, os parentes da vítima desejem vingança. Sob o ponto de vista privado, essa é uma prerrogativa do indivíduo; dos que sofrem a violência desproporcional de qualquer forma e estão sob o impacto dela. Porém, o Estado não tem essa prerrogativa. Considerando-se que o indivíduo pode, intimamente, desejar vingança (haja vista nossa cultura judaico-cristã, que valoriza os atos sacrificiais), o Estado - mantenedor das conquistas do processo civilizatório, cuja base está na garantia dos direitos humanos - não pode ser vingativo e passional em seus atos.
A mesma indignação que move muitas pessoas a desejarem o recrudescimento penal (desde que seja sempre direcionado para o outro) em momentos de comoção não é mobilizadora frente à violência e carnificina generalizadas que atingem, cotidianamente, milhares de pessoas. Segundo o Ministério da Saúde, do total de 1.103.088 mortes notificadas em 2009, 138.697 (12,5%) foram decorrentes de causas externas (que poderiam ser evitáveis), representando a terceira causa mais frequente de morte no Brasil.
A resposta simplista, da sociedade e do Estado, para enfrentar a criminalidade violenta é o encarceramento. Nos últimos 20 anos, nosso sistema prisional teve um crescimento de 450%. Hoje, são mais de 550 mil presos (cerca de 60% cometeram crimes contra o patrimônio; 30%, crimes relacionados a drogas e menos de 10% crimes contra a vida). Superlotado, o sistema prisional tem um déficit de cerca de 250 mil vagas. Em condições degradantes e subumanas, quase 80% dos egressos prisionais voltam a praticar crimes. É neste sistema que desejamos trancafiar adolescentes autores de atos infracionais?
Paradoxalmente, nesse período de brutal encarceramento, as taxas de crimes violentos mantiveram-se em patamares elevadíssimos. A Organização Mundial de Saúde informa que taxas de homicídio acima de 10 mortes por 100 mil habitantes são epidêmicas. A média brasileira, nesse quesito, é de 29 por 100 mil, sendo que na maioria das capitais essa cifra supera 30 homicídios por 100 mil, chegando, por exemplo, em Maceió, à estrondosa cifra de 86 por 100 mil, ou seja, oito vezes mais do que o aceitável. Segundo relatório recente da ONG mexicana Conselho Cidadão para Segurança Pública e Justiça Penal, dentre as 34 nações mais violentas, o Brasil encontra-se em 13º lugar. No ranking das 50 cidades mais violentas do mundo, 15 são do Brasil. Por que assistimos a esse massacre com tanta passividade? [...]

(Excerto do Artigo publicado no Jornal Estado de Minas, de 25/05/2013, Caderno "Pensar e Agir").


A alternativa cujo argumento NÃO fundamenta o posicionamento do autor é:
  • A: Total de presos no sistema prisional do Estado ? Responsável pelo massacre social.
  • B: Número de mortes notificadas pelo Ministério da Saúde ? Alto índice de mortes evitáveis.
  • C: Taxas de homicídio da Organização Mundial de Saúde ? Números brasileiros acima do parâmetro epidêmico.Taxas de homicídio da Organização Mundial de Saúde ? Números brasileiros acima do parâmetro epidêmico.
  • D: Relatório da ONG mexicana Conselho Cidadão para Segurança Pública e Justiça Penal ? Cidades brasileiras entre as mais violentas do mundo.

Todas as vezes que ocorre um crime a provocar grande comoção nacional, parte da sociedade brasileira – capi- taneada por um discurso minimalista e conservador, com repercussão imediata na grande mídia – clama por leis draconianas como lenitivo para diminuir a criminalidade violenta.

A alternativa cujo sinônimo da palavra em destaque NÃO contribui para a produção de sentido do período acima destacado é:
  • A: Lenitivo: que mitiga dores.
  • B: Comoção: agitação social, forte emoção.
  • C: Draconianas: código de leis atribuído a Dracon, legislador ateniense.
  • D: Minimalista: que defende a redução de funções e poderes de organizações políticas.

A alternativa que contém período composto por subordinação é:
  • A: Porém, o Estado não tem essa prerrogativa.
  • B: No ranking das 50 cidades mais violentas do mundo, 15 são do Brasil.
  • C: A resposta simplista, da sociedade e do Estado, para enfrentar a criminalidade violenta é o encarceramento.
  • D: Paradoxalmente, nesse período de brutal encarceramento, as taxas de crimes violentos mantiveram-se em patamares elevadíssimos.

Redução da maioridade penal: O elo perdido

Robson Sávio Reis Souza


[...]
Enquanto apontamos os dedos para adolescentes infratores, milícias e esquadrões da morte formados, inclusive, por agentes públicos, continuam impunes.
A redução da maioridade penal pode ser defensável sob o ponto de vista da racionalidade instrumental pós-moderna, do minimalismo midiático, das emoções pessoais e mesmo do sentimento coletivo de vingança e punição. Porém, não se sustenta sob o ponto de vista de uma ética da alteridade, da generosidade e da responsabilidade de todos nós, adultos, que devemos reconhecer que o segmento mais vulnerável da nossa população, os adolescentes - tratados como "futuro do país" -, não tem seus direitos garantidos no presente.
A querela acerca da redução da maioridade penal em boa medida é fruto do sensacionalismo e do desconhecimento em relação à ampliação descomunal do Estado penal. Lastreado na exploração da emoção e na desinformação da maioria dos brasileiros sobre a baixa eficiência das políticas públicas protetivas - que deveriam preceder qualquer medida punitiva -, esse debate sustenta, lamentavelmente, o discurso oportunista e eleitoreiro de políticos que descumprem impunemente aquilo que tanto atacam o ECA.
A relação entre a violência e a imputabilidade penal é um sofisma. O debate sobre o tempo da pena ou da idade do infrator é secundário. Serve para lançar uma nuvem de fumaça a encobrir a questão fulcral: quais são condições objetivas que favorecem a criminalidade em nosso país?
Nossas crianças e adolescentes demandam por mais Estado constitucional e menos Estado penal.

(Excerto do Artigo publicado no Jornal Estado de Minas, de 25/05/2013,Caderno "Pensar e Agir").


Sobre o posicionamento do autor, é INCORRETO afirmar que
  • A: comprova que o Estado penal é instrumento eficaz para as políticas públicas protetivas.
  • B: defende os adolescentes e mostra que a redução da maioridade penal não irá resolver o problema da criminalidade.
  • C: mostra que discursos eleitoreiros podem mascarar atitudes desrespeitosas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • D: propõe reflexões sobre a responsabilidade social para com os adolescentes que, em grande parte, não têm seus direitos garantidos.

Exibindo de 5621 até 5630 de 24771 questões.