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Foram encontradas 25035 questões.
Com relação aos aspectos linguísticos do texto CB1A1-I, julgue
os itens que se seguem.

O pronome “que”, em “que causam” (último período do texto), exerce a função de sujeito da oração em que ocorre e retoma o termo “as empresas”.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Com relação aos aspectos linguísticos do texto CB1A1-I, julgue
os itens que se seguem.

Feitos os devidos ajustes de maiúsculas e minúsculas, seriam mantidos os sentidos originais do texto e sua correção gramatical se, no último período do quarto parágrafo, a expressão “Por outro lado” fosse deslocada para imediatamente após o vocábulo “necessário”, caso em que deveria ser isolada por vírgulas.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Com base nas ideias do texto CB1A1-I, julgue os itens que se seguem.

O texto associa a escolha de produtos mais duráveis e menos geradores de resíduos a um modelo de consumo mais consciente e responsável.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Com base nas ideias do texto CB1A1-I, julgue os itens que se seguem.

Segundo as informações do texto, a pandemia tem fomentado o uso irracional de recursos naturais e a destruição de hábitats.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Com base nas ideias do texto CB1A1-I, julgue os itens que se seguem.

Conforme o texto, um dos reflexos da pandemia no mundo diz respeito à mudança de hábitos das pessoas, principalmente daqueles relacionados à sustentabilidade.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Com base nas ideias do texto CB1A1-I, julgue os itens que se seguem.

De acordo com as ideias do texto, não haveria pandemia se as empresas assumissem verdadeiramente sua responsabilidade ambiental.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Texto CB1A1-I

A pandemia transformou a rotina de diversas pessoas ao redor do mundo, principalmente em relação à sustentabilidade.
Dentro de casa, aumentou a percepção quanto à importância de modelos de consumo mais conscientes e responsáveis, como a escolha de produtos mais duráveis e menos geradores de resíduos. No entanto, a transformação mais significativa, que deveria vir das empresas, ainda é relativamente tímida.
De acordo com Mariana Schuchovski, professora de Sustentabilidade do ISAE Escola de Negócios, a disseminação do vírus é resultado do atual modelo de desenvolvimento, que fomenta o uso irracional de recursos naturais e a destruição de hábitats, como florestas e outras áreas, o que faz que animais, forçados a mudar seus hábitos de vida, contraiam e transmitam doenças que não existiriam em situações normais. “Situações de desequilíbrio ambiental, causadas principalmente por desmatamento e mudanças de clima, aumentam ainda mais a probabilidade de que zoonoses, ou seja, doenças de origem animal, nos atinjam e alcancem o patamar de epidemias e pandemias”, explica a professora.
A especialista aponta que todos nós, indivíduos, sociedade e empresas, precisamos entender os impactos desta pandemia no meio ambiente e na sustentabilidade bem como refletir sobre eles e, principalmente, sobre a sua relação inversa: o impacto da (in)sustentabilidade dos nossos modelos de produção e consumo como causador desta pandemia. “Toda escolha que fazemos pode ser para apoiar ou não a sustentabilidade”, diz Mariana. Por outro lado, para que possamos fazer melhores escolhas e praticar o verdadeiro consumo consciente, é necessário que, em primeiro lugar, as empresas realizem a produção consciente, assumindo sua verdadeira responsabilidade pelos impactos que causam.

Internet: (com adaptações).
Com base nas ideias do texto CB1A1-I, julgue os itens que se seguem.

O texto apresenta uma crítica ao atual modelo de desenvolvimento e atrela o padrão de consumo dos indivíduos à forma de produção das empresas.
  • A: CERTO
  • B: ERRADO

Texto CG2A1-I




Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.



Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.



Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.



Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.



A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.



Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.



Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.





Internet: (com adaptações)

No terceiro parágrafo do texto CG2A1-I, o trecho entre travessões informa o motivo de
  • A: o Brasil ter participado da Segunda Guerra Mundial contra as ditaduras nazifascistas.
  • B: Hitler ter sido derrotado em 1945.
  • C: a Segunda Guerra Mundial ter chegado ao fim.
  • D: o regime autoritário do Estado Novo ter sucumbido.
  • E: o mundo ter sido tomado pelas ideias democráticas.

Texto CG2A1-I




Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.



Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.



Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.



Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.



A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.



Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.



Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.





Internet: (com adaptações)

A correção gramatical do texto CG2A1-I seria preservada se
  • A: fosse inserida uma vírgula logo após “Constituição de 1946” (quarto parágrafo).
  • B: fosse inserido o sinal de dois-pontos logo após a forma verbal “definia” (primeiro parágrafo).
  • C: fosse inserida uma vírgula logo após a palavra “ampliado” (segundo parágrafo).
  • D: fossem suprimidos os travessões empregados no terceiro parágrafo.
  • E: fosse suprimida a vírgula empregada logo após “artigo 5.º” (sexto parágrafo).

Texto CG2A1-I




Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.



Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.



Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.



Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.



A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.



Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.



Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.





Internet: (com adaptações)

No primeiro parágrafo do texto CG2A1-I, o elemento “que”, em “que, por sua vez, teria o poder de decisão”, refere-se a
  • A: “Talião”.
  • B: “Hamurabi”.
  • C: “O código”.
  • D: “soberano”.
  • E: “o interessado”.

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