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Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



Predomina no texto a tipologia textual argumentativa.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



Quanto ao gênero textual, é correto classificar o texto como uma resenha, visto que sua estrutura se fundamenta na análise de outros textos.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



No início do terceiro parágrafo, o trecho “Alguém que acompanhasse” poderia ser substituído por Caso se acompanhassem, mantendo-se a correção gramatical do texto.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



No início do quinto parágrafo, o vocábulo “Entretanto” introduz uma ideia de conclusão em relação ao que é expresso no parágrafo imediatamente antecedente.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



No último período do quarto parágrafo, a forma verbal “continha” estabelece concordância com o mesmo referente da forma pronominal “ela” — “a primeira Constituição brasileira”.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



No segundo período do quinto parágrafo, o vocábulo “que” retoma “Dom Pedro”.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1

Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.
Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)

Entende-se da leitura do texto CB1A1 que a “resistência fiscal” é
  • A: fenômeno inexistente no Brasil.
  • B: fonte de insatisfação dos cidadãos.
  • C: movimento verificável em diversas sociedades ao longo da história.
  • D: consequência de políticas públicas que promovem justiça social.

Texto CB1A1

Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.
Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)

Conforme se depreende da leitura do terceiro parágrafo do texto CB1A1, as expressões “resistência fiscal” e “direito de resistência” são, do ponto de vista conceitual,
  • A: antitéticas.
  • B: complementares.
  • C: totalmente equivalentes.
  • D: pontualmente inter-relacionadas.

Texto CB1A1

Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.
Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)

No que se refere à democracia e à relação dos contribuintes com os tributos, é correto afirmar, de acordo com o texto CB1A1, que
  • A: programas de informação, conscientização e educação fiscal ainda não são explorados no Brasil.
  • B: a resistência fiscal recrudesce em regimes não democráticos.
  • C: a educação fiscal é um fator de disseminação da resistência fiscal.
  • D: os regimes democráticos geram os mais significativos índices de resistência fiscal

Texto CB1A1

Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.
Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)

Quanto à tipologia e aos gêneros textuais, o texto CB1A1 classifica-se como
  • A: narrativo, dado o conjunto de fatos nele relatados.
  • B: descritivo, pelo volume de dados apresentados.
  • C: dissertativo-argumentativo, pela exposição de ideias do autor e de outrem.
  • D: jornalístico, dada a programática omissão, pelo autor, de opinião acerca do assunto tratado.

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