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                                                                                 Do direito do mais forte
      Nunca o mais forte o é tanto para ser sempre senhor, se não converte a força em direito, e em dever a obediência; eis donde vem o direito do mais forte, direito que irônica e aparentemente se tomou, e na realidade se estabeleceu em princípios. A força é um poder físico, não imagino qual moralidade possa resultar de seus efeitos; ceder à força é ato preciso, e não voluntário, ou quando muito prudente: em que sentido pode ser uma obrigação?
      Suponhamos por um momento esse pretendido direito. Eu afirmo que dele só dimana o caos inexplicável; pois logo que a força faz o direito, com a causa muda o efeito, e toda força que excede a primeira toma o lugar de direito dela. Logo que a salvo podes desobedecer, legitimamente o fazes, e, como tem sempre razão o mais forte, tratemos só de o ser. Qual é, pois, o direito que resta, quando cessa a força? Se por força cumpre obedecer, desnecessário é o direito; e se não somos forçados a obedecer, que obrigação nos resta de o fazer? Logo, está claro que a palavra direito nada ajunta à força, e não tem aqui significação alguma.
(Jean-Jacques Rousseau. Do contrato social. Adaptado)


A alternativa redigida segundo a norma-padrão de regência e de emprego do sinal indicativo de crase é:
  • A: Os pilares das democracias são o respeito à lei e a obediência às instituições.
  • B: Os cidadãos obrigam-se à seguir a princípios moral e legalmente instituídos.
  • C: Predomina entre as pessoas a suposição que a lei deve ser aplicada à todos os cidadãos.
  • D: Alguns ainda têm pretensão à posar de herói, opondo-se à padrões estabelecidos.
  • E: Há normas que poucos obedecem, mesmo estando sujeitos à sanções severas.

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