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Texto CB1A1

A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item.

Estariam mantidos os sentidos e a coerência do texto caso se substituísse, no primeiro período do segundo parágrafo, “porquanto” por logo.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1

A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item.

No segundo período do segundo parágrafo, a expressão “Esse princípio” faz referência ao pressuposto anteriormente citado, o qual, conforme se depreende da leitura do texto, constitui o fundamento da “previsão de autodefinição”, mencionada no início do parágrafo.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1

A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.
Estaria preservada a correção gramatical do texto caso os travessões empregados no primeiro período do primeiro parágrafo fossem substituídos por vírgulas.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1

A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.

No último período do primeiro parágrafo, a substituição de “a titulação” por da titulação não prejudicaria a correção gramatical do texto, mas alteraria as relações sintáticas nele estabelecidas.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1

A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.

No trecho “com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (terceiro período do primeiro parágrafo), o emprego da preposição “com” em sua segunda ocorrência justifica-se pelo necessário estabelecimento do paralelismo sintático entre as expressões introduzidas pela referida preposição.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1

A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.



F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.

Não haveria prejuízo da coesão e da coerência textual caso o trecho “sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação” (primeiro período do texto) fosse assim reescrito: sem que qualquer instrumento legal de abrangência nacional guiasse sua efetivação.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1



A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.



F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.

Estariam mantidos os sentidos e a correção do segundo período do último parágrafo do texto caso o segmento “vai de par com” fosse substituído por segue par à par com.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CG1A1-I

Em Roraima, atualmente, há centenas de sítios arqueológicos conhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), muitos deles já cadastrados no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão (SICG), banco de dados utilizado pelo referido instituto, no qual são inseridas informações relativas aos sítios arqueológicos identificados. Entretanto, ainda há uma grande quantidade de sítios arqueológicos cujas localizações são imprecisas ou desconhecidas, motivo pelo qual são desenvolvidos projetos de recadastramento/georreferenciamento e sinalização. Essas ações, além de assegurarem uma maior precisão às informações dos sítios já conhecidos, contribuem para que novos sítios sejam identificados e, assim, cadastrados.
As informações sobre os sítios arqueológicos chegam ao conhecimento do IPHAN por meio da própria comunidade, especialmente das comunidades indígenas, e também por meio dos projetos ligados ao licenciamento ambiental.
As datações arqueológicas obtidas para o estado de Roraima remontam ao período pré-colonial e também ao pré-histórico, como é o caso dos sítios Arara Vermelha (em São Luiz do Anauá), Pedra Pintada (Pacaraima) e Ruínas do Forte São Joaquim do Rio Branco (Bonfim).
O sítio Arara Vermelha, também conhecido como Pedra do Sol, é um abrigo sob rocha com um conjunto diversificado de gravuras rupestres (marcas realizadas por pessoas nas superfícies das rochas com ferramentas feitas de pedra retirada de matéria rochosa), em que predominam temáticas abstrato-geométricas, sendo as zoomorfas (formas de animais) e as antropomorfas (formas humanas) encontradas em menor quantidade. O sítio é uma importante fonte de estudo para a arqueologia amazônica por ser um dos poucos locais conhecidos na região onde há gravuras em abrigo, associadas a um depósito sedimentar com alto potencial arqueológico e bem preservado.

Internet: (com adaptações).

De acordo com o texto CG1A1-I, os sítios arqueológicos localizados em Roraima
  • A: têm, por vezes, localização imprecisa ou desconhecida pelo IPHAN.
  • B: estão apenas em terras indígenas.
  • C: são integralmente cadastrados no IPHAN.
  • D: situam-se, em sua maioria, na capital do estado.

Texto CG1A1-I

Em Roraima, atualmente, há centenas de sítios arqueológicos conhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), muitos deles já cadastrados no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão (SICG), banco de dados utilizado pelo referido instituto, no qual são inseridas informações relativas aos sítios arqueológicos identificados. Entretanto, ainda há uma grande quantidade de sítios arqueológicos cujas localizações são imprecisas ou desconhecidas, motivo pelo qual são desenvolvidos projetos de recadastramento/georreferenciamento e sinalização. Essas ações, além de assegurarem uma maior precisão às informações dos sítios já conhecidos, contribuem para que novos sítios sejam identificados e, assim, cadastrados.
As informações sobre os sítios arqueológicos chegam ao conhecimento do IPHAN por meio da própria comunidade, especialmente das comunidades indígenas, e também por meio dos projetos ligados ao licenciamento ambiental.
As datações arqueológicas obtidas para o estado de Roraima remontam ao período pré-colonial e também ao pré-histórico, como é o caso dos sítios Arara Vermelha (em São Luiz do Anauá), Pedra Pintada (Pacaraima) e Ruínas do Forte São Joaquim do Rio Branco (Bonfim).
O sítio Arara Vermelha, também conhecido como Pedra do Sol, é um abrigo sob rocha com um conjunto diversificado de gravuras rupestres (marcas realizadas por pessoas nas superfícies das rochas com ferramentas feitas de pedra retirada de matéria rochosa), em que predominam temáticas abstrato-geométricas, sendo as zoomorfas (formas de animais) e as antropomorfas (formas humanas) encontradas em menor quantidade. O sítio é uma importante fonte de estudo para a arqueologia amazônica por ser um dos poucos locais conhecidos na região onde há gravuras em abrigo, associadas a um depósito sedimentar com alto potencial arqueológico e bem preservado.

Internet: (com adaptações).

Com base no texto CG1A1-I, assinale a opção correta acerca do sítio arqueológico Arara Vermelha.
  • A: Esse sítio é mais conhecido como Pedra do Sol.
  • B: O depósito sedimentar nesse sítio é malconservado.
  • C: Nesse sítio, há gravuras rupestres zoomorfas.
  • D: É grande a quantidade de gravuras rupestres encontradas nesse sítio, mas elas são muito repetitivas.

Texto CG1A1-I

Em Roraima, atualmente, há centenas de sítios arqueológicos conhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), muitos deles já cadastrados no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão (SICG), banco de dados utilizado pelo referido instituto, no qual são inseridas informações relativas aos sítios arqueológicos identificados. Entretanto, ainda há uma grande quantidade de sítios arqueológicos cujas localizações são imprecisas ou desconhecidas, motivo pelo qual são desenvolvidos projetos de recadastramento/georreferenciamento e sinalização. Essas ações, além de assegurarem uma maior precisão às informações dos sítios já conhecidos, contribuem para que novos sítios sejam identificados e, assim, cadastrados.
As informações sobre os sítios arqueológicos chegam ao conhecimento do IPHAN por meio da própria comunidade, especialmente das comunidades indígenas, e também por meio dos projetos ligados ao licenciamento ambiental.
As datações arqueológicas obtidas para o estado de Roraima remontam ao período pré-colonial e também ao pré-histórico, como é o caso dos sítios Arara Vermelha (em São Luiz do Anauá), Pedra Pintada (Pacaraima) e Ruínas do Forte São Joaquim do Rio Branco (Bonfim).
O sítio Arara Vermelha, também conhecido como Pedra do Sol, é um abrigo sob rocha com um conjunto diversificado de gravuras rupestres (marcas realizadas por pessoas nas superfícies das rochas com ferramentas feitas de pedra retirada de matéria rochosa), em que predominam temáticas abstrato-geométricas, sendo as zoomorfas (formas de animais) e as antropomorfas (formas humanas) encontradas em menor quantidade. O sítio é uma importante fonte de estudo para a arqueologia amazônica por ser um dos poucos locais conhecidos na região onde há gravuras em abrigo, associadas a um depósito sedimentar com alto potencial arqueológico e bem preservado.

Internet: (com adaptações).

Sem prejuízo dos sentidos e da correção gramatical do texto CG1A1-I, o vocábulo “onde”, no trecho “um dos poucos locais conhecidos na região onde há gravuras em abrigo” (último parágrafo), poderia ser substituído por
  • A: que.
  • B: cuja.
  • C: aos quais.
  • D: em que.

Exibindo de 4851 até 4860 de 25035 questões.