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Texto CG2A1-I




Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.



Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.



Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.



Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.



A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.



Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.



Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.





Internet: (com adaptações)

Cada uma das próximas opções apresenta uma proposta de reescrita para o primeiro período do primeiro parágrafo do texto CG2A1-I. Assinale a opção em que a proposta apresentada mantém a coerência e a correção gramatical do texto.
  • A: Já nos séculos XVII a XXI a.C., era possível encontrar vestígios da existência do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, em cujas leis tiveram inspiração a frase da Lei de Talião “Olho por olho, dente por dente”.
  • B: Sinais do direito de acesso à justiça já podiam ser encontrados no decorrer dos séculos XXI a XVII a.C., no Código de Hamurabi, cujas leis eram fundamentadas na seguinte famosa frase da Lei de Talião: “Olho por olho, dente por dente”.
  • C: Dentre os séculos XVII a XXI a.C., se encontram indicação do acesso ao direito de justiça na Lei de Talião (“Olho por olho dente por dente”), presente no Código de Hamurabi.
  • D: No período entre os séculos XXI a XVII, já existia indícios do direito de acesso à justiça na Lei de Talião, chamada de Código de Hamurabi, pela máxima “Olho por olho, dente por dente”.
  • E: Nos séculos XXI a XVII a.C., era possível já encontrar traços da garantia do direito de acesso a justiça nas leis do Código de Hamurabi, onde foram embasadas na famosa sentença “Olho por olho, dente por dente” da Lei de Talião.

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