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Na dinâmica das leis
Toda legislação racionaliza os valores sociais, buscando reconhecê-los e afastá-los do âmbito das paixões ou dos interesses mais estritos do indivíduo, bem como compreendê-los no tempo vivo da História. Diz-se que as leis “caducam”, e o termo, pouco ortodoxo, é expressivo: por anacronismo, dispositivos legais podem perder a razão de ser, superados que são pela primazia que ganham novos costumes.
São vários os fatores que determinam mudanças drásticas em nosso comportamento. Entre eles está a alta tecnologia de ponta, com seus incontáveis reflexos na vida cotidiana: o que fazer, por exemplo, do direito à privacidade na onipresença de câmeras instaladas por medida de segurança? No campo da moral e da ética, das disputas políticas, das ideologias, do comportamento, dos hábitos cotidianos, muito do que ontem valia deixa de ter sentido hoje; considere-se, pois, a possibilidade sempre aberta para que um novo “espírito” de uma lei deva corresponder a uma nova prática social. Nessa atualização necessária, conta-se com a sensatez e o senso de oportunidade do legislador, sem falar na atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais já estabelecidos na Carta Magna.
A mobilidade dos costumes enseja a formação de novos sujeitos sociais. Note-se que, além das instituições já clássicas, nosso tempo vem testemunhando a criação dos chamados “coletivos”, cuja natureza se distingue da dos partidos políticos ou dos órgãos de classe tradicionais, embora sejam agrupamentos cuja ação se reveste de evidente importância política e cuja representação de setores específicos da sociedade pode ser vista como legítima. É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos para acompanhar os novos traços de uma sociedade em movimento.
(Alcebíades Nunes Cardoso, inédito)
É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos.
Uma nova redação da frase acima, uma vez iniciada por As iniciativas desses “coletivos” ..., poderá ter, sem prejuízo para sua correção e coerência, a seguinte complementação:
  • A: conquanto munidas de novos dispositivos, possivelmente virão contemplar a legislação.
  • B: desde que a tornem possível, passarão a munir-se de novos dispositivos na nova legislação.
  • C: serão possivelmente atendidas por uma legislação que venha a se munir de novos dispositivos.
  • D: por meio de novos dispositivos, possivelmente farão com que a legislação venha a contemplá-las.
  • E: serão contempladas, possivelmente, desde que hajam se munido de novos dispositivos em sua legislação.

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