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Leis vivas
 
“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, disse Camões num de seus sonetos. Um jurista certamente endossará esse verso: mudam as leis com o tempo, e mudam de acordo com a dinâmica das vontades e das necessidades humanas. Se as sociedades fossem estáveis e se imobilizassem no tempo, os costumes, os valores e as leis que os regessem seriam sempre os mesmos. Mas o dinamismo da história está permanentemente exigindo atualizações, quando não reviravoltas radicais de princípios. Por isso os códigos caminham: para o ajuste permanente entre o que vai mudando nos costumes e o que deve ir mudando nas leis.
Lembremos que as mudanças não ocorrem apenas no correr do tempo; atuam também nas relações entre as pessoas, entre os segmentos e as classes sociais. Assim é que, além de se fazer viva na corrente do tempo, a legislação deve se provar viva também nas cadeias horizontais em que indivíduos e grupos se relacionam. Os efeitos de uma mesma lei podem ser diferentes quando aplicada em condições e sujeitos distintos. Em vista das várias classes sociais e várias culturas de um país, podem acusar-se aqui e ali práticas e consequências diversas na administração dos mesmos direitos.
A atenção dos legisladores para alguma mobilidade essencial dos valores e dos costumes é uma exigência intrínseca à sua função. Cabe-lhes interpretar ao mesmo tempo com prudência e maleabilidade as alterações de paradigmas, para que as leis não percam o passo com o sentido das mudanças − que Camões tão bem expressou − nos regimes do tempo histórico e das vontades humanas.
(MOREYRA, Felipe de Assis, inédito)
Há emprego de voz passiva e pleno atendimento às normas de concordância na frase:
  • A: O sentido das mudanças que Camões expressou dizem respeito a uma dinâmica implacável a que se submete os eventos naturais e históricos.
  • B: Se necessárias mudanças deixam de haver na legislação, esta acaba pecando pelo anacronismo e pela ineficácia de seus dispositivos.
  • C: Sendo exigida dos legisladores a sensibilidade para formular leis justas, eles devem estar atentos à mobilidade dos valores e costumes sociais.
  • D: Não são desejáveis, nos textos dos instrumentos legais, o brilho das figuras retóricas; o que importa é a objetividade da formulação.
  • E: A linguagem da poesia, por meio de imagens, pode ser persuasiva; mas a elas não devem curvar-se, em seu específico ofício, o legislador austero.

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