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Leis vivas
 
“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, disse Camões num de seus sonetos. Um jurista certamente endossará esse verso: mudam as leis com o tempo, e mudam de acordo com a dinâmica das vontades e das necessidades humanas. Se as sociedades fossem estáveis e se imobilizassem no tempo, os costumes, os valores e as leis que os regessem seriam sempre os mesmos. Mas o dinamismo da história está permanentemente exigindo atualizações, quando não reviravoltas radicais de princípios. Por isso os códigos caminham: para o ajuste permanente entre o que vai mudando nos costumes e o que deve ir mudando nas leis.
Lembremos que as mudanças não ocorrem apenas no correr do tempo; atuam também nas relações entre as pessoas, entre os segmentos e as classes sociais. Assim é que, além de se fazer viva na corrente do tempo, a legislação deve se provar viva também nas cadeias horizontais em que indivíduos e grupos se relacionam. Os efeitos de uma mesma lei podem ser diferentes quando aplicada em condições e sujeitos distintos. Em vista das várias classes sociais e várias culturas de um país, podem acusar-se aqui e ali práticas e consequências diversas na administração dos mesmos direitos.
A atenção dos legisladores para alguma mobilidade essencial dos valores e dos costumes é uma exigência intrínseca à sua função. Cabe-lhes interpretar ao mesmo tempo com prudência e maleabilidade as alterações de paradigmas, para que as leis não percam o passo com o sentido das mudanças − que Camões tão bem expressou − nos regimes do tempo histórico e das vontades humanas.
(MOREYRA, Felipe de Assis, inédito)
Quanto aos efeitos gerados pela aplicação das leis, considera-se no texto que eles
  • A: refletem a universalidade dos princípios do legislador, em razão do que não ocorrem distorções na administração delas.
  • B: atestam por si mesmos, independentemente das condições dessa aplicação, o atendimento básico às necessidades humanas.
  • C: acusam, eventualmente, as diferentes condições de classe e de cultura em que elas são aplicadas.
  • D: denunciam, de modo inapelável, os equívocos inerentes à formulação viciosa dos dispositivos legais.
  • E: constituem consequências naturais de uma legislação cujos princípios éticos não foram devidamente considerados.

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