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Texto CG1A1-I

A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.

James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.

David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).

Considerando as estruturas morfossintáticas e os aspectos semânticos do texto CG1A1-I, julgue o seguinte item.

A correção gramatical e a coerência das ideias do quarto período do primeiro parágrafo seriam preservadas caso ele fosse reescrito da seguinte maneira O sujeito “mistura seu trabalho” à terra quando a cultiva, e, assim, ela, em alguma medida, passa a ser uma parte dele.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto 2A2-II

A origem da instituição Ministério Público (MP) não é facilmente situada na história, não sendo possível precisar ou afirmar com certeza a data e o local nos quais se tenha originado.
No Brasil, a figura do promotor de justiça só surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação na Bahia. No Império, tratava-se a instituição no Código de Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824, foram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de relação, nomeando-se desembargadores, procuradores da Coroa, conhecidos como “chefe do parquet”. No entanto, a expressão “Ministério Público” só seria utilizada no Decreto n.º 5.618, de 2 de maio de 1874.
Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o MP mereceu uma referência no texto fundamental. Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934 dispensou um tratamento mais alentador ao MP, definindo-lhe algumas atribuições básicas. As Constituições de 1946 a 1967 pouco disseram acerca do MP. A grande fase do MP foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988 (CF), cujos termos são absolutamente inovadores, mesmo no nível internacional. A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o MP. Atendendo às características federais do Estado brasileiro, a CF trata do Ministério Público da União e daquele dos diversos estados-membros da Federação. A CF declara o MP como instituição permanente e essencial à função jurídica, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Internet: www.anpr.org.br (com adaptações).

Julgue o item subsequente, relativos a aspectos gramaticais do texto 2A2-II.

Estaria preservada a correção gramatical do texto caso a oração “Atendendo às características federais do Estado brasileiro” (último parágrafo) fosse reescrita da seguinte maneira: Atendendo a características federais do Estado brasileiro.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1-I

Com altos índices de evasão escolar, baixo engajamento e conteúdos pouco conectados à realidade dos alunos, o ensino médio já era, antes da pandemia de covid-19, a etapa mais desafiadora da educação básica. Com o fechamento das escolas e o distanciamento dos estudantes do convívio educacional, os últimos anos escolares passaram a trazer ainda mais dificuldades a serem enfrentadas — reforçadas pelas desigualdades raciais, socioeconômicas e de acesso à Internet.

Nenhuma avaliação diagnóstica precisou os prejuízos totais da pandemia para a aprendizagem dos alunos, mas há alguns estudos que ajudam a entender melhor o cenário. Uma pesquisa realizada pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) apontou que houve piora em todas as séries avaliadas. Segundo a pesquisa amostral, em matemática, o desempenho alcançado no 3.º ano do ensino médio foi de 255,3 pontos na escala de proficiência, inferior aos 261,7 obtidos pelos estudantes ao final do 9.º ano do ensino fundamental no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) de 2019. Em língua portuguesa, os estudantes do 9.º ano apresentaram uma queda de 12 pontos, e os do 3.º ano do ensino médio, de 11 pontos.

Após o retorno presencial, estados e municípios ainda têm muito trabalho para identificar os reais prejuízos, dimensioná-los e encontrar caminhos e soluções para que professores e estudantes possam retomar a aprendizagem.

Para Suelaine Carneiro, coordenadora de educação na Geledés, organização da sociedade civil que se posiciona em defesa de mulheres e homens negros, “há um consenso de que não foi possível atender todos os alunos” na educação pública. “Os dados indicam um baixo número de participação dos estudantes, somado à impossibilidade de os familiares acompanharem a resolução das tarefas”, afirma. Mas não fica apenas nisso. “Em termos de aprendizagem, os dados também mostram dificuldades no que diz respeito à compreensão e à resolução das tarefas.”

De acordo com ela, a situação de alunos negros requer ainda mais atenção. “É preciso prestar atenção nessa condição: a pessoa já estava vulnerável socialmente, sem a possibilidade de realizar um isolamento dentro de casa, pois vive em uma casa pequena ou onde não há cômodos suficientes”, contextualiza Suelaine.

Agravada pela pandemia, que engrossou o número de trabalhadores desempregados, a questão econômica foi um dos grandes fatores que impactou a vida dos estudantes do ensino médio. “Temos alunos que estão trabalhando no horário de aula, dizendo que precisam ajudar a família, e aos fins de semana assistem às atividades”, relata a professora Lucenir Ferreira, da Escola Estadual Mário Davi Andreazza, em Boa Vista (RR). Lucenir conta que muitos alunos chegam a falar que não conseguem aprender nada e desabafam por sentir que a aprendizagem foi prejudicada, principalmente os que estão em processo de preparação para o vestibular.

Apesar dos desafios, Suelaine acredita que os impactos não são irreversíveis, como outros especialistas têm apontado. “Você pode recuperar dois anos se houver políticas públicas, compromisso público com a educação, de forma a desenvolver diferentes ações”, diz ela.

Internet: (com adaptações).

A respeito dos sentidos e dos aspectos tipológicos e coesivos do texto CB1A1-I, julgue o próximo item.

A palavra “reforçadas” (final do primeiro parágrafo) poderia ser substituída por robustecidas, sem alteração do sentido do texto.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1-I

Com altos índices de evasão escolar, baixo engajamento e conteúdos pouco conectados à realidade dos alunos, o ensino médio já era, antes da pandemia de covid-19, a etapa mais desafiadora da educação básica. Com o fechamento das escolas e o distanciamento dos estudantes do convívio educacional, os últimos anos escolares passaram a trazer ainda mais dificuldades a serem enfrentadas — reforçadas pelas desigualdades raciais, socioeconômicas e de acesso à Internet.

Nenhuma avaliação diagnóstica precisou os prejuízos totais da pandemia para a aprendizagem dos alunos, mas há alguns estudos que ajudam a entender melhor o cenário. Uma pesquisa realizada pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) apontou que houve piora em todas as séries avaliadas. Segundo a pesquisa amostral, em matemática, o desempenho alcançado no 3.º ano do ensino médio foi de 255,3 pontos na escala de proficiência, inferior aos 261,7 obtidos pelos estudantes ao final do 9.º ano do ensino fundamental no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) de 2019. Em língua portuguesa, os estudantes do 9.º ano apresentaram uma queda de 12 pontos, e os do 3.º ano do ensino médio, de 11 pontos.

Após o retorno presencial, estados e municípios ainda têm muito trabalho para identificar os reais prejuízos, dimensioná-los e encontrar caminhos e soluções para que professores e estudantes possam retomar a aprendizagem.

Para Suelaine Carneiro, coordenadora de educação na Geledés, organização da sociedade civil que se posiciona em defesa de mulheres e homens negros, “há um consenso de que não foi possível atender todos os alunos” na educação pública. “Os dados indicam um baixo número de participação dos estudantes, somado à impossibilidade de os familiares acompanharem a resolução das tarefas”, afirma. Mas não fica apenas nisso. “Em termos de aprendizagem, os dados também mostram dificuldades no que diz respeito à compreensão e à resolução das tarefas.”

De acordo com ela, a situação de alunos negros requer ainda mais atenção. “É preciso prestar atenção nessa condição: a pessoa já estava vulnerável socialmente, sem a possibilidade de realizar um isolamento dentro de casa, pois vive em uma casa pequena ou onde não há cômodos suficientes”, contextualiza Suelaine.

Agravada pela pandemia, que engrossou o número de trabalhadores desempregados, a questão econômica foi um dos grandes fatores que impactou a vida dos estudantes do ensino médio. “Temos alunos que estão trabalhando no horário de aula, dizendo que precisam ajudar a família, e aos fins de semana assistem às atividades”, relata a professora Lucenir Ferreira, da Escola Estadual Mário Davi Andreazza, em Boa Vista (RR). Lucenir conta que muitos alunos chegam a falar que não conseguem aprender nada e desabafam por sentir que a aprendizagem foi prejudicada, principalmente os que estão em processo de preparação para o vestibular.

Apesar dos desafios, Suelaine acredita que os impactos não são irreversíveis, como outros especialistas têm apontado. “Você pode recuperar dois anos se houver políticas públicas, compromisso público com a educação, de forma a desenvolver diferentes ações”, diz ela.

Internet: (com adaptações).

A respeito dos sentidos e dos aspectos tipológicos e coesivos do texto CB1A1-I, julgue o próximo item.

A forma verbal “precisou” (primeiro período do segundo parágrafo) poderia ser substituída pela expressão indicou precisamente, sem alteração do sentido e da correção gramatical do texto.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1-I

Com altos índices de evasão escolar, baixo engajamento e conteúdos pouco conectados à realidade dos alunos, o ensino médio já era, antes da pandemia de covid-19, a etapa mais desafiadora da educação básica. Com o fechamento das escolas e o distanciamento dos estudantes do convívio educacional, os últimos anos escolares passaram a trazer ainda mais dificuldades a serem enfrentadas — reforçadas pelas desigualdades raciais, socioeconômicas e de acesso à Internet.

Nenhuma avaliação diagnóstica precisou os prejuízos totais da pandemia para a aprendizagem dos alunos, mas há alguns estudos que ajudam a entender melhor o cenário. Uma pesquisa realizada pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) apontou que houve piora em todas as séries avaliadas. Segundo a pesquisa amostral, em matemática, o desempenho alcançado no 3.º ano do ensino médio foi de 255,3 pontos na escala de proficiência, inferior aos 261,7 obtidos pelos estudantes ao final do 9.º ano do ensino fundamental no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) de 2019. Em língua portuguesa, os estudantes do 9.º ano apresentaram uma queda de 12 pontos, e os do 3.º ano do ensino médio, de 11 pontos.

Após o retorno presencial, estados e municípios ainda têm muito trabalho para identificar os reais prejuízos, dimensioná-los e encontrar caminhos e soluções para que professores e estudantes possam retomar a aprendizagem.

Para Suelaine Carneiro, coordenadora de educação na Geledés, organização da sociedade civil que se posiciona em defesa de mulheres e homens negros, “há um consenso de que não foi possível atender todos os alunos” na educação pública. “Os dados indicam um baixo número de participação dos estudantes, somado à impossibilidade de os familiares acompanharem a resolução das tarefas”, afirma. Mas não fica apenas nisso. “Em termos de aprendizagem, os dados também mostram dificuldades no que diz respeito à compreensão e à resolução das tarefas.”

De acordo com ela, a situação de alunos negros requer ainda mais atenção. “É preciso prestar atenção nessa condição: a pessoa já estava vulnerável socialmente, sem a possibilidade de realizar um isolamento dentro de casa, pois vive em uma casa pequena ou onde não há cômodos suficientes”, contextualiza Suelaine.

Agravada pela pandemia, que engrossou o número de trabalhadores desempregados, a questão econômica foi um dos grandes fatores que impactou a vida dos estudantes do ensino médio. “Temos alunos que estão trabalhando no horário de aula, dizendo que precisam ajudar a família, e aos fins de semana assistem às atividades”, relata a professora Lucenir Ferreira, da Escola Estadual Mário Davi Andreazza, em Boa Vista (RR). Lucenir conta que muitos alunos chegam a falar que não conseguem aprender nada e desabafam por sentir que a aprendizagem foi prejudicada, principalmente os que estão em processo de preparação para o vestibular.

Apesar dos desafios, Suelaine acredita que os impactos não são irreversíveis, como outros especialistas têm apontado. “Você pode recuperar dois anos se houver políticas públicas, compromisso público com a educação, de forma a desenvolver diferentes ações”, diz ela.



Internet: (com adaptações).

Em relação aos aspectos gramaticais do texto CB1A1-I, julgue o seguinte item.

Em “Para Suelaine Carneiro” (início do quarto parágrafo), a palavra “Para” poderia ser substituída por Segundo, sem prejuízo dos sentidos e da correção gramatical do texto.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1



A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.



A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.



F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas. Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.



Não haveria prejuízo da coesão e da coerência textual caso o trecho “sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação” (primeiro período do texto) fosse assim reescrito: sem que qualquer instrumento legal de abrangência nacional guiasse sua efetivação.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



No final do último parágrafo, o trecho “não se choque” poderia ser substituído por não seja chocada, mantendo-se os sentidos originais do texto e sua correção gramatical.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB3A1-I



Ao final do período de revoluções e guerras que caracterizaram a virada do século XVIII para o XIX, os recém-emancipados países da América e os antigos Estados europeus se viram diante da necessidade de criar estruturas de governo, marcando a transição do Antigo Regime ao constitucionalismo e do colonialismo à independência. Os arquitetos da nova ordem se inspiraram em fontes antigas e modernas: de Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) e Políbio (c.200 a.C. – c.118 a.C.) a John Locke (1632 – 1704) e Montesquieu (1689 – 1755). Um dos principais problemas com os quais lideranças e pensadores políticos se confrontaram estava materializado em uma passagem do poeta satírico romano Juvenal (c.55 – c.127), em que se lê: “Quis custodiet ipsos custodes?”, traduzida como “Quem vigia os vigias?” ou “Quem controla os controladores?”.

“Uma coisa é teorizar sobre a separação em três poderes, como lemos em Montesquieu. Outra coisa é colocar em prática”, observa a historiadora Monica Duarte Dantas, do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. “Aí surgem os problemas, porque um poder pode tentar assumir as atribuições de outro. Não era possível antever todas as questões que iriam aparecer, até porque havia assuntos que diziam respeito a mais de um poder. Na prática, era preciso definir a quem competia o quê. Essas questões emergiram rapidamente nos séculos XVIII e XIX, quando se tentou colocar em prática a separação de poderes.”

Alguém que acompanhasse os trabalhos de elaboração de textos constitucionais no início do século XIX não necessariamente apostaria que, ao final desse período, estaria consolidado um modelo de organização do Estado em que o poder se desdobraria em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme apresentado pelo filósofo francês Montesquieu em O espírito das leis (1748). Havia projetos com quatro, cinco ou até mais poderes. Na França, o filósofo político franco-suíço Benjamin Constant (1767 – 1830) imaginou meia dezena: o Judiciário, o Executivo, dois poderes representativos, correspondentes ao Legislativo — o da opinião (Câmara Baixa) e o da tradição (Câmara Alta) —, e um poder “neutro”, exercido pelo monarca. O revolucionário venezuelano Simon Bolívar (1783 – 1830) chegou a formular a ideia, em 1819, de um “poder moral” que deveria cuidar, sobretudo, de educação.

As mesmas preocupações estavam na cabeça dos deputados na primeira Assembleia Constituinte do Brasil, em 1823. Até que, em novembro, o conflito de poderes se concretizou: tropas enviadas pelo imperador Dom Pedro I (1789 – 1834) dissolveram a assembleia. Em março do ano seguinte, quando o imperador outorgou a primeira Constituição brasileira, ela se afastava pouco do projeto elaborado em 1823, mas continha uma diferença crucial: os poderes eram quatro e incluíam um Moderador.

Entretanto, só em dois países esse quarto poder chegou a ser formalmente inscrito no texto constitucional, como uma instituição em separado. O Brasil, com o título 5.º da Constituição de 1824, e Portugal, em 1826, com a Carta Constitucional outorgada também por Dom Pedro — em Portugal, IV, e não I —, no breve período de seis dias em que acumulou a coroa de ambos os países. As funções do Poder Moderador, tanto na doutrina de Constant quanto na Constituição brasileira, guardam semelhanças com algumas das funções que hoje cabem às cortes supremas — no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de garantir que a atuação dos poderes, seja na formulação de leis, seja na administração pública ou no julgamento de casos, não se choque com as normas constitucionais.

Diego Viana. Experimentação constitucional fomentou criação de Poder Moderador. In: Revista Pesquisa FAPESP, ago./2022 (com adaptações).


Em relação a aspectos linguísticos e à estruturação do texto CB3A1-I, julgue o item subsequente.



No início do terceiro parágrafo, o trecho “Alguém que acompanhasse” poderia ser substituído por Caso se acompanhassem, mantendo-se a correção gramatical do texto.
  • A: Certo
  • B: Errado

Texto CB1A1

Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.
Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)

Estariam mantidos os sentidos do texto CB1A1 caso a expressão “Com efeito” (quarto parágrafo) fosse substituída por
  • A: De fato.
  • B: Outrossim.
  • C: Desse modo.
  • D: Além do mais.

Texto CB1A1

Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.
Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)

Estariam mantidos os sentidos e a correção gramatical do texto CB1A1 caso se substituísse o segmento “na qual a” (último período do quinto parágrafo) por
  • A: à qual a
  • B: a qual a
  • C: em que a
  • D: em cuja a

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