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Da indolência
O imperador Vespasiano, durante a enfermidade de que veio a morrer, não deixava de se ocupar dos negócios do Império; e, no seu próprio leito, tratava das questões mais importantes. Tendo-lhe o médico censurado essa atividade por nociva à saúde, disse ele: “um imperador precisa morrer em pé”. Eis, a meu ver, um belo pensamento.
Em idênticas circunstâncias, o imperador Adriano teve as mesmas palavras, as quais se deveriam lembrar aos reis para compreender que essa importante responsabilidade de dirigir os homens não é uma situação em que possam permanecer ociosos. E que nada pode desanimar mais o súdito, no seu afã de bem servir o soberano, do que saber que, enquanto corre riscos e se atarefa, seu senhor se entrega à indolência e cuida de seu prazer sem se interessar pelo bem-estar de seu povo.
(MONTAIGNE. Ensaios. Trad. Sérgio Milliet. São Paulo: Abril Cultural, Os Pensadores, 1972, p. 314)
É correto deduzir da leitura do texto que
  • A: são distintas reações as de Montaigne diante das circunstâncias de vida e as das falas atribuídas aos dois imperadores citados.
  • B: a ociosidade, tal como a considera pessoalmente o imperador Adriano, é avaliada de modo mais tolerante pelo imperador Vespasiano.
  • C: o bem-estar do povo deve estimular os soberanos a dedicarem-se ao trabalho para evitar a indolência e os prazeres de seus súditos.
  • D: espera o súdito servir ao soberano da melhor forma possível, devendo o soberano, por sua vez, afastar-se de qualquer forma de indolência.
  • E: a admiração que Montaigne demonstra pelos imperadores citados resulta, sobretudo, da coragem e da soberba com que desdenham a morte.

Na dinâmica das leis
Toda legislação racionaliza os valores sociais, buscando reconhecê-los e afastá-los do âmbito das paixões ou dos interesses mais estritos do indivíduo, bem como compreendê-los no tempo vivo da História. Diz-se que as leis “caducam”, e o termo, pouco ortodoxo, é expressivo: por anacronismo, dispositivos legais podem perder a razão de ser, superados que são pela primazia que ganham novos costumes.
São vários os fatores que determinam mudanças drásticas em nosso comportamento. Entre eles está a alta tecnologia de ponta, com seus incontáveis reflexos na vida cotidiana: o que fazer, por exemplo, do direito à privacidade na onipresença de câmeras instaladas por medida de segurança? No campo da moral e da ética, das disputas políticas, das ideologias, do comportamento, dos hábitos cotidianos, muito do que ontem valia deixa de ter sentido hoje; considere-se, pois, a possibilidade sempre aberta para que um novo “espírito” de uma lei deva corresponder a uma nova prática social. Nessa atualização necessária, conta-se com a sensatez e o senso de oportunidade do legislador, sem falar na atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais já estabelecidos na Carta Magna.
A mobilidade dos costumes enseja a formação de novos sujeitos sociais. Note-se que, além das instituições já clássicas, nosso tempo vem testemunhando a criação dos chamados “coletivos”, cuja natureza se distingue da dos partidos políticos ou dos órgãos de classe tradicionais, embora sejam agrupamentos cuja ação se reveste de evidente importância política e cuja representação de setores específicos da sociedade pode ser vista como legítima. É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos para acompanhar os novos traços de uma sociedade em movimento.
(Alcebíades Nunes Cardoso, inédito)
É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos.
Uma nova redação da frase acima, uma vez iniciada por As iniciativas desses “coletivos” ..., poderá ter, sem prejuízo para sua correção e coerência, a seguinte complementação:
  • A: conquanto munidas de novos dispositivos, possivelmente virão contemplar a legislação.
  • B: desde que a tornem possível, passarão a munir-se de novos dispositivos na nova legislação.
  • C: serão possivelmente atendidas por uma legislação que venha a se munir de novos dispositivos.
  • D: por meio de novos dispositivos, possivelmente farão com que a legislação venha a contemplá-las.
  • E: serão contempladas, possivelmente, desde que hajam se munido de novos dispositivos em sua legislação.

Na dinâmica das leis
Toda legislação racionaliza os valores sociais, buscando reconhecê-los e afastá-los do âmbito das paixões ou dos interesses mais estritos do indivíduo, bem como compreendê-los no tempo vivo da História. Diz-se que as leis “caducam”, e o termo, pouco ortodoxo, é expressivo: por anacronismo, dispositivos legais podem perder a razão de ser, superados que são pela primazia que ganham novos costumes.
São vários os fatores que determinam mudanças drásticas em nosso comportamento. Entre eles está a alta tecnologia de ponta, com seus incontáveis reflexos na vida cotidiana: o que fazer, por exemplo, do direito à privacidade na onipresença de câmeras instaladas por medida de segurança? No campo da moral e da ética, das disputas políticas, das ideologias, do comportamento, dos hábitos cotidianos, muito do que ontem valia deixa de ter sentido hoje; considere-se, pois, a possibilidade sempre aberta para que um novo “espírito” de uma lei deva corresponder a uma nova prática social. Nessa atualização necessária, conta-se com a sensatez e o senso de oportunidade do legislador, sem falar na atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais já estabelecidos na Carta Magna.
A mobilidade dos costumes enseja a formação de novos sujeitos sociais. Note-se que, além das instituições já clássicas, nosso tempo vem testemunhando a criação dos chamados “coletivos”, cuja natureza se distingue da dos partidos políticos ou dos órgãos de classe tradicionais, embora sejam agrupamentos cuja ação se reveste de evidente importância política e cuja representação de setores específicos da sociedade pode ser vista como legítima. É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos para acompanhar os novos traços de uma sociedade em movimento.
(Alcebíades Nunes Cardoso, inédito)
Há emprego de forma verbal na voz passiva e está plenamente adequada a correlação entre os tempos e os modos dos verbos na frase:
  • A: Não fossem os ajustes a que são levados os legisladores para a atualização das leis, ocorreria um grave descompasso entre estas e os hábitos sociais.
  • B: Embora pudessem ser pouco ortodoxas, sempre haverá oportunidade para experimentarmos o sabor informal de algumas expressões.
  • C: Se um dia a mobilidade dos costumes não implicar a formação de novos grupos, menos trabalho haveria para que ocorra a atualização das leis.
  • D: Ainda que a necessidade de atualização não fosse permanente, sempre houvera o compromisso de fazer andar no mesmo passo as leis e os usos.
  • E: Como não haveria quem contestasse a presença de tantas câmeras, quando estas vierem a impedir de vez a nossa privacidade?

Na dinâmica das leis
Toda legislação racionaliza os valores sociais, buscando reconhecê-los e afastá-los do âmbito das paixões ou dos interesses mais estritos do indivíduo, bem como compreendê-los no tempo vivo da História. Diz-se que as leis “caducam”, e o termo, pouco ortodoxo, é expressivo: por anacronismo, dispositivos legais podem perder a razão de ser, superados que são pela primazia que ganham novos costumes.
São vários os fatores que determinam mudanças drásticas em nosso comportamento. Entre eles está a alta tecnologia de ponta, com seus incontáveis reflexos na vida cotidiana: o que fazer, por exemplo, do direito à privacidade na onipresença de câmeras instaladas por medida de segurança? No campo da moral e da ética, das disputas políticas, das ideologias, do comportamento, dos hábitos cotidianos, muito do que ontem valia deixa de ter sentido hoje; considere-se, pois, a possibilidade sempre aberta para que um novo “espírito” de uma lei deva corresponder a uma nova prática social. Nessa atualização necessária, conta-se com a sensatez e o senso de oportunidade do legislador, sem falar na atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais já estabelecidos na Carta Magna.
A mobilidade dos costumes enseja a formação de novos sujeitos sociais. Note-se que, além das instituições já clássicas, nosso tempo vem testemunhando a criação dos chamados “coletivos”, cuja natureza se distingue da dos partidos políticos ou dos órgãos de classe tradicionais, embora sejam agrupamentos cuja ação se reveste de evidente importância política e cuja representação de setores específicos da sociedade pode ser vista como legítima. É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos para acompanhar os novos traços de uma sociedade em movimento.
(Alcebíades Nunes Cardoso, inédito)
Está clara, coesa e correta a redação deste livre comentário sobre o texto:
  • A: Termos como “caduco”, de evidente informalismo, não se refere a um vício da lei em si mesma, mas a sua aplicabilidade à partir de um certo momento.
  • B: Pode se dar, aqui e ali, controvérsias quanto a interpretação detalhista das leis, mas fique sempre ressalvada nela o dever de se atender ao seu espírito.
  • C: Ao se munirem de novos dispositivos, necessários para sua atualização, toda legislação estará buscando acompanhar a mutação dos hábitos sociais.
  • D: Reconhece-se nos chamados “coletivos” um tipo de organização cuja natureza difere bastante da que se identifica nas demais instituições.
  • E: Não há como se negar que a tecnologia aplicada, em cujos avanços se marcam no nosso cotidiano, já exercem influência nas leis e nos hábitos.

Na dinâmica das leis
Toda legislação racionaliza os valores sociais, buscando reconhecê-los e afastá-los do âmbito das paixões ou dos interesses mais estritos do indivíduo, bem como compreendê-los no tempo vivo da História. Diz-se que as leis “caducam”, e o termo, pouco ortodoxo, é expressivo: por anacronismo, dispositivos legais podem perder a razão de ser, superados que são pela primazia que ganham novos costumes.
São vários os fatores que determinam mudanças drásticas em nosso comportamento. Entre eles está a alta tecnologia de ponta, com seus incontáveis reflexos na vida cotidiana: o que fazer, por exemplo, do direito à privacidade na onipresença de câmeras instaladas por medida de segurança? No campo da moral e da ética, das disputas políticas, das ideologias, do comportamento, dos hábitos cotidianos, muito do que ontem valia deixa de ter sentido hoje; considere-se, pois, a possibilidade sempre aberta para que um novo “espírito” de uma lei deva corresponder a uma nova prática social. Nessa atualização necessária, conta-se com a sensatez e o senso de oportunidade do legislador, sem falar na atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais já estabelecidos na Carta Magna.
A mobilidade dos costumes enseja a formação de novos sujeitos sociais. Note-se que, além das instituições já clássicas, nosso tempo vem testemunhando a criação dos chamados “coletivos”, cuja natureza se distingue da dos partidos políticos ou dos órgãos de classe tradicionais, embora sejam agrupamentos cuja ação se reveste de evidente importância política e cuja representação de setores específicos da sociedade pode ser vista como legítima. É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos para acompanhar os novos traços de uma sociedade em movimento.
(Alcebíades Nunes Cardoso, inédito)
Considerando-se o contexto, traduz-se adequadamente o sentido de um segmento do texto em:
  • A: afastá-los do âmbito das paixões (1º parágrafo) = isentá-los das máculas afetivas.
  • B: o termo, pouco ortodoxo, é expressivo (1º parágrafo) = o vocábulo, pouco informal, é indicativo.
  • C: atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais (2º parágrafo) = vigilância intermitente nos fundamentos dos aparatos legais.
  • D: A mobilidade dos costumes enseja (3º parágrafo) = a interação dos hábitos ratifica.
  • E: cuja natureza se distingue (3º parágrafo) = cuja condição original se diferencia. Caderno

Na dinâmica das leis
Toda legislação racionaliza os valores sociais, buscando reconhecê-los e afastá-los do âmbito das paixões ou dos interesses mais estritos do indivíduo, bem como compreendê-los no tempo vivo da História. Diz-se que as leis “caducam”, e o termo, pouco ortodoxo, é expressivo: por anacronismo, dispositivos legais podem perder a razão de ser, superados que são pela primazia que ganham novos costumes.
São vários os fatores que determinam mudanças drásticas em nosso comportamento. Entre eles está a alta tecnologia de ponta, com seus incontáveis reflexos na vida cotidiana: o que fazer, por exemplo, do direito à privacidade na onipresença de câmeras instaladas por medida de segurança? No campo da moral e da ética, das disputas políticas, das ideologias, do comportamento, dos hábitos cotidianos, muito do que ontem valia deixa de ter sentido hoje; considere-se, pois, a possibilidade sempre aberta para que um novo “espírito” de uma lei deva corresponder a uma nova prática social. Nessa atualização necessária, conta-se com a sensatez e o senso de oportunidade do legislador, sem falar na atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais já estabelecidos na Carta Magna.
A mobilidade dos costumes enseja a formação de novos sujeitos sociais. Note-se que, além das instituições já clássicas, nosso tempo vem testemunhando a criação dos chamados “coletivos”, cuja natureza se distingue da dos partidos políticos ou dos órgãos de classe tradicionais, embora sejam agrupamentos cuja ação se reveste de evidente importância política e cuja representação de setores específicos da sociedade pode ser vista como legítima. É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos para acompanhar os novos traços de uma sociedade em movimento.
(Alcebíades Nunes Cardoso, inédito)
Para que o “espírito” de uma lei corresponda a uma nova prática social (2º parágrafo), é preciso que a legislação
  • A: localize com rigor os interesses ocultos dos indivíduos, em suas ações cotidianas.
  • B: se atualize em consonância com as alterações nos campos de valor de uma sociedade.
  • C: vá de encontro às aspirações coletivas, a despeito dos hábitos sociais anacrônicos.
  • D: possibilite a adaptação dos hábitos sociais anacrônicos aos novos dispositivos legais.
  • E: acompanhe o ritmo das conquistas tecnológicas, de modo a estimular a progressão delas.

Na dinâmica das leis
Toda legislação racionaliza os valores sociais, buscando reconhecê-los e afastá-los do âmbito das paixões ou dos interesses mais estritos do indivíduo, bem como compreendê-los no tempo vivo da História. Diz-se que as leis “caducam”, e o termo, pouco ortodoxo, é expressivo: por anacronismo, dispositivos legais podem perder a razão de ser, superados que são pela primazia que ganham novos costumes.
São vários os fatores que determinam mudanças drásticas em nosso comportamento. Entre eles está a alta tecnologia de ponta, com seus incontáveis reflexos na vida cotidiana: o que fazer, por exemplo, do direito à privacidade na onipresença de câmeras instaladas por medida de segurança? No campo da moral e da ética, das disputas políticas, das ideologias, do comportamento, dos hábitos cotidianos, muito do que ontem valia deixa de ter sentido hoje; considere-se, pois, a possibilidade sempre aberta para que um novo “espírito” de uma lei deva corresponder a uma nova prática social. Nessa atualização necessária, conta-se com a sensatez e o senso de oportunidade do legislador, sem falar na atenção continuada aos dispositivos básicos constitucionais já estabelecidos na Carta Magna.
A mobilidade dos costumes enseja a formação de novos sujeitos sociais. Note-se que, além das instituições já clássicas, nosso tempo vem testemunhando a criação dos chamados “coletivos”, cuja natureza se distingue da dos partidos políticos ou dos órgãos de classe tradicionais, embora sejam agrupamentos cuja ação se reveste de evidente importância política e cuja representação de setores específicos da sociedade pode ser vista como legítima. É possível que a legislação venha a contemplar as iniciativas desses “coletivos”, munindo-se de novos dispositivos para acompanhar os novos traços de uma sociedade em movimento.
(Alcebíades Nunes Cardoso, inédito)
Deve-se entender, ao se atentar para o que se afirma
  • A: no 1º parágrafo, que as leis revelam-se anacrônicas quando buscam corresponder às paixões e interesses individuais.
  • B: no 2º parágrafo, que as alterações radicais no comportamento social refletem-se automaticamente na legislação.
  • C: nos dois primeiros parágrafos, que a racionalização que regula a legislação implica mudanças drásticas nos hábitos cotidianos.
  • D: no 3º parágrafo, que pode haver a necessidade de ajustes na legislação quando da emergência de novos sujeitos sociais.
  • E: nos dois últimos parágrafos, que o surgimento de novas entidades de caráter público só se legitima se propiciar novos dispositivos legais.



A correção gramatical e o sentido original do texto 1A1BBB seriam preservados caso se substituísse





  • A: “orais” (ℓ.23) por comunicativos.
  • B: “equivocada” (ℓ.4) por desordenada.
  • C: “precedência” (ℓ.13) por preferência.
  • D: “intrínseco” (ℓ.16) por inerente.
  • E: “inegável” (ℓ.21) por incerta.



No texto 1A1BBB,
  • A: o vocábulo “constante” (ℓ.8) foi empregado para qualificar o termo “aspecto” (ℓ.6).
  • B: a expressão “sobre a”, nas linhas 13 e 15, tem o sentido de a respeito da.
  • C: o trecho “Quando nos referimos” (ℓ.1) tem o mesmo sentido de Caso nos refiramos.
  • D: o vocábulo “logo” (ℓ.2) tem o sentido adverbial de imediatamente.
  • E: o termo “lugar” (ℓ.5) foi empregado para delimitar parte de um espaço ou região.


Em cada uma das opções a seguir, é mostrada uma proposta de reescrita para o seguinte período do texto 1A1BBB: “Não há por que negar que a fala é mais antiga que a escrita e que esta lhe é posterior e, em certo sentido, dependente” (linhas 19 a 21). Assinale a opção em que a proposta apresentada mantém o sentido original e a correção gramatical do referido trecho.
  • A: Não há por que negar que a fala será mais antiga que a escrita e que esta lhe seria posterior e, nesse sentido, dependente.
  • B: Não há por que negar que a fala é mais antiga do que a escrita e que a fala é posterior à ela e, em certo sentido, dependente.
  • C: Não há razão para negar que a fala é mais antiga que a escrita e que essa última é posterior e, em certo sentido, dependente da primeira.
  • D: Não tem por que negar que a fala é mais que a escrita e que esta lhe é posterior e, em sentido certo, dependente.
  • E: Não se pode negar de que a fala é mais antiga que a escrita e de que esta lhe é posterior e, em certo sentido, dependente.

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